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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPRESARIAL - 2012

Vencimento: 31/01/2012


NÃO DEIXE PARA O ÚLTIMO DIA

 

Confira abaixo o código correto da entidade para preenchimento da guia.

 

O Código da Entidade Sindical do Sinpacel é: 001.154.88297-4 e o CNPJ: 76.694.181/0001-65.
Sindicato das Indústrias de Papel, Celulose e Pasta de Madeira para Papel, Papelão e de Artefatos de Papel e Papelão do Estado do Paraná;

 

A contribuição sindical é devida por todos os empregadores (inclusive do setor rural), agente ou trabalhadores autônomos e profissionais em firma ou empresa, e pelas entidades ou instituições com capital arbitrado. (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01/12/1982 e Parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 580 da CLT).

 

Valor Base: R$ 143,29 (Cento e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).

 

Grupo Capital Social R$ Fórmula
1 De R$ 0,01 até  R$  10.746,89 Contribuição mínima de R$ 85,98
1 De R$ 10.746,90  até  R$ 21.493,79 (Capital /  125) = Contrib. Sindical (C.S)
2 De R$ 21.493,80  até  R$ 214.937,90 (Capital /   500) + R$      128,96 = C.S.
3 De R$ 214.937,91 até  R$ 21.493.789,65 (Capital / 1.000) + R$      343,90 = C.S.
4 De R$ 21.493.789,66 até   R$ 111.633.544,80 (Capital / 5.000) + R$ 17.538,93 = C.S.
4 Acima de R$ 111.633.544,81 (inclusive) Contribuição máxima de R$ 40.465,64

 

OBSERVAÇÕES:

A Guia de Contribuição Sindical com código de barras poderá ser emitida via Internet. Acesse www.sinpacel.org.br – Contribuição Sindical. Esta guia poderá ser paga em qualquer agência bancária;

 

Os Agentes e profissionais autônomos pagarão a contribuição fixa de R$ 42,98 (30% de R$ 143,29);

 

As empresas com capital social igual ou inferior a R$ 10.746,89, recolhem o valor mínimo de R$ 85,98 e as empresas com capital social igual ou superior a R$ 111.633.544,81 recolhem o valor de R$ 40.465,64, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 580 da CLT;

 

Tabela aprovada pela CNI - Confederação Nacional da Indústria e aplicável em todo o território nacional. Ver site: www.cni.org.br;

 

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT);

 

A Contribuição Sindical recolhida fora do prazo legal, estará sujeita à multa de 10% a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento. Adicional de 2% ao mês ou fração de mês, a partir do 1º bimestre do vencimento do prazo de recolhimento. Juros de Mora de 1% ao mês ou fração de mês a partir do 1º mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento. (CLT);

 

A prova de quitação da Contribuição Sindical é documento hábil para renovação ou registros de licenças, participação em concorrências públicas, funcionamento ou renovação das atividades da empresa, independentemente das sanções legais previstas na CLT.
 

CONTRIBUICÃO SINDICAL DE FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS (ART. 581 DA C.L.T.)


Para correto recolhimento da contribuição sindical, as empresas atribuirão parte de seu capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que elas estejam localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Essa atribuição deve ser calculada na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento) e o fato deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. Vejamos um exemplo:

 

Uma empresa sediada em Salvador/BA, possui filiais em Curitiba e Porto Alegre. A contribuição sindical deverá ser calculada tomando-se por base o faturamento geral e estabelecendo-se a proporção em relação a cada estabelecimento. Apurado esse percentual, aplica-se ao capital e recolhe-se ao Sindicato Patronal correspondente.

Observe-se, portanto que, neste exemplo, apesar de os estabelecimentos da empresa pertencerem a uma só atividade econômica, localizam-se em bases territoriais de sindicatos diferentes, tornando-se obrigatória a proporcionalidade. Como ilustração, imaginemos a seguinte hipótese:


Capital da empresa: R$ 100.000,00
Faturamento da Matriz em Salvador 120.000,00 60%
Faturamento da Filial em Curitiba 60.000,00 30%
Faturamento da Filial em Porto Alegre 20.000,00 10%
Total do Faturamento 200.000,00 100%

 

A atribuição do Capital para os respectivos estabelecimentos será feita da seguinte forma:

 

Estabelecimento Percentual Capital Proporcional Contribuição Sindical
Salvador 60% 60.000,00 248,96
Curitiba 30% 30.000,00 188,96
Porto Alegre 10% 10.000,00 85,98
Total 100% 100.000,00 523,90

 

 

Em resumo, para achar o capital a ser atribuído para a filial, aplica-se a seguinte fórmula:

Faturamento da Filial X Capital da Matriz ÷ Faturamento Geral da Empresa
= Capital Atribuído à Filial

 

Ou, no caso do exemplo acima, para a filial de Curitiba, temos:

60.000,00 ÷ 200.000,00 X 100.000,00 = 30.000,00

 

E, para achar a contribuição sindical correspondente ao capital atribuído à filial de Curitiba (30.000,00), enquadra-se tal valor na tabela ou aplica-se a fórmula cabível:

30.000,00 ÷ 500 + 128,96 = 188,96

 

Observe-se que o critério proporcional preconizado por Lei resulta, na maioria dos casos, num recolhimento maior, comparativamente ao que seria devido se o pagamento fosse efetuado por um só estabelecimento. Tanto assim é que, no caso do exemplo que estamos examinando, se a empresa pudesse recolher somente pela Matriz com base no capital que é de R$ 100.000,00, a contribuição seria de R$ 328,96. No entanto, a Lei determina que seja dividido o capital e não a contribuição calculada em relação ao capital único.

 

Com referência ao valor correspondente às “operações econômicas”, deve assim ser entendida a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado. As empresas que recolhem a contribuição em separado por estabelecimento, conforme explicamos acima, deverão comunicar às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho a maneira pela qual foi distribuída a contribuição. Cópia dessa comunicação feita à DRT deverá ser encaminhada a cada um dos Sindicatos em cuja base territorial estiverem localizados os respectivos estabelecimentos. É recomendável que tal distribuição - com os correspondentes valores e sindicatos - conste no verso da GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.

 

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Sindicato das Indústrias de Papel, Celulose e Pasta de Madeira para Papel, Papelão e de Artefatos de Papel e Papelão do Estado do Paraná
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