TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2020.
ART. 581 DA C.L.T.
Para correto recolhimento da contribuição sindical, as indústrias atribuirão parte de seu capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que elas estejam localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Essa atribuição deve ser calculada na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento) e o fato deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da indústria, sucursais, filiais ou agências. Vejamos um exemplo:
Uma indústria sediada em Salvador/BA, possui filiais em Curitiba e Porto Alegre. A contribuição sindical deverá ser calculada tomando-se por base o faturamento geral e estabelecendo-se a proporção em relação a cada estabelecimento. Apurado esse percentual, aplica-se ao capital e recolhe-se ao Sindicato Patronal correspondente.
Observe-se, portanto que, neste exemplo, apesar de os estabelecimentos da indústria pertencerem a uma só atividade econômica, localizam-se em bases territoriais de sindicatos diferentes, tornando-se obrigatória a proporcionalidade. Como ilustração, imaginemos a seguinte hipótese:
A atribuição do Capital para os respectivos estabelecimentos será feita da seguinte forma:
Em resumo, para achar o capital a ser atribuído para a filial, aplica-se a seguinte fórmula: Faturamento da Filial X Capital da Matriz ÷ Faturamento Geral da Empresa = Capital Atribuído à Filial.
Ou, no caso do exemplo acima, para a filial de Curitiba, temos: 60.000,00 ÷ 200.000,00 X 100.000,00 = 30.000,00.
E, para achar a contribuição sindical correspondente ao capital atribuído à filial de Curitiba (30.000,00), enquadra-se tal valor na tabela ou aplica-se a fórmula cabível: 30.000,00 ÷ 125 = 240,00.
Observe-se que o critério proporcional preconizado por Lei resulta, na maioria dos casos, num recolhimento maior, comparativamente ao que seria devido se o pagamento fosse efetuado por um só estabelecimento. Tanto assim é que, no caso do exemplo que estamos examinando, se a empresa pudesse recolher somente pela Matriz com base no capital que é de R$ 100.000,00, a contribuição seria de R$ 388,29. No entanto, a Lei determina que seja dividido o capital e não a contribuição calculada em relação ao capital único.
Com referência ao valor correspondente às “operações econômicas”, deve assim ser entendida a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado. As empresas que recolhem a contribuição em separado por estabelecimento, conforme explicamos acima, deverão comunicar às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho a maneira pela qual foi distribuída a contribuição. Cópia dessa comunicação feita à DRT deverá ser encaminhada a cada um dos Sindicatos em cuja base territorial estiverem localizados os respectivos estabelecimentos. É recomendável que tal distribuição - com os correspondentes valores e sindicatos - conste no verso da GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.