Para a indústria de papel, a mudança trazida pela Lei nº 15.394/2026 merece uma análise que vai além da legislação: é preciso entender o material adquirido, a classificação fiscal, a operação e, principalmente, como tudo isso foi levado ao sistema fiscal da empresa.
Para quem atua na indústria de papel, a compra de aparas não é uma operação acessória. Elas podem representar uma parcela relevante da matéria-prima utilizada no processo produtivo e, justamente por isso, qualquer alteração no tratamento tributário dessas aquisições pode produzir efeitos significativos na apuração de PIS e Cofins.
Em 2026, esse tema ganhou um novo capítulo.
A Lei nº 15.394/2026, publicada em 23 de abril, alterou os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 e passou a autorizar expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nas aquisições de determinados materiais, entre eles o papel ou cartão classificado na posição 47.07 da TIPI. A regra alcança a pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e utilize o material adquirido como matéria-prima ou material secundário.
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*Conteúdo técnico elaborado para apoiar empresas da indústria de base florestal na compreensão dos impactos da Reforma Tributária. Fonte: Müller & Prei Auditores Independentes.















