Foi publicada em 20/03/2023 no Diário Oficial do Estado a Portaria IAT no 129, de 16 de março de 2023, que prorroga o prazo de encaminhamento dos automonitoramentos.

Segundo a Portaria:

• Excepcionalmente, para o ano de 2023 prorrogar o prazo de encaminhamento dos automonitoramentos até 31 de maio de 2023, em função da implantação do Sistema de Automonitoramento – SAM;

• A exigência estabelecida decorre da implantação de nova ferramenta online (Sistema de Automonitoramento – SAM) para encaminhamento dos automonitoramentos na plataforma SIGARH.

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O SINPACEL mantém continuamente o monitoramento sobre novos requisitos, e comunicará periodicamente aos associados sobre novos regulamentos de interesse e impacto ao setor.

DECRETO FEDERAL Nº 11.413/2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura.

Com base nas discussões e leitura, o Sinpacel preparou um resumo do Decreto Federal nº 11.413/2023 para compartilhamento com seus associados e interessados no assunto.

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Foi publicado no DOU em 17/02/2023 o Decreto Nº 11.417, de 16 de fevereiro de 2023, que altera o Decreto nº 99.274/1990, e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Segundo este Decreto:

• Fica alterada a composição do Plenário do Conama, incluindo maior participação popular;
• Fica instituída a Câmara Técnica de Justiça Climática;
• Ficam revogados: Decreto nº 9.806/2019, Decreto nº 9.939/2019, Decreto nº 10.483/2020 e Decreto nº 11.018/2022.

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Certificado de Crédito de Reciclagem, Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e Certificado de Crédito de Massa Futura

Fonte: Imprensa Nacional

Foi publicado no DOU em 13/02/2023 o Decreto Nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Segundo este Decreto:

• O disposto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos;

• A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário;

• CCRLR – documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;

• CERE – documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

• Certificado de Crédito de Massa Futura – documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes;

• Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades: produtos objetos de logística reversa ou embalagens recicláveis;

• Fica revogado o Decreto nº 11.044/2022, que instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem “Recicla+”.

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Programa Diogo de Sant’Ana – Pró-Catadoras e Pró-Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis

Fonte: Imprensa Nacional

O Governo Federal aprovou em 13 de fevereiro de 2023 o Decreto Nº 11.414, que institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

Segundo este Decreto:

• o Programa tem a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

• Considera-se “Reciclagem popular” tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis.

• O Programa deverá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a ele aderirem voluntariamente por meio de termo de adesão;

• O Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis tem o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

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Fonte: imasul.ms.gov.br

O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul aprovou em 16 de janeiro de 2023 o Decreto Nº 16.089, que estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral.

Segundo este Decreto:

• Fica instituído o Certificado de Reciclagem “SISREV-RECICLA+MS”;

• Estão sujeitos às disposições do Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após utilização pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos no estado do Mato Grosso do Sul;

• Embalagens em geral – produtos feitos de materiais recicláveis, destinados a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados e desde o produtor até o utilizador ou o consumidor, que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes.

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Governo Federal publicou no DOU em 22/12/2022 a Portaria do Ministério de Trabalho e Previdência Nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.

De acordo com esta Portaria as organizações obrigadas a constituir CIPA devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

• Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência;
• Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias;
• Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade.

As organizações devem adotar mecanismos para:

• Consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais;
• Manter projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.

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Fonte: Imprensa Nacional

Governo Federal publicou no DOU em 21/12/2022 a Portaria do Ministério de Trabalho e Previdência Nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, referente a nova redação da Norma Regulamentadora no 35 – Trabalho em Altura.

A NR 35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

De acordo com esta Portaria ficam revogadas:

• Portaria SIT nº 313/2012;
• Portaria MTE nº 593/2014;
• Art. 1º da Portaria MTE nº 1.471/2014;
• Portaria MTb nº 1.113/2016.

Esta Portaria entra em vigor em:

• 03/07/2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e
• 02/01/2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no parágrafo único.
• Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão em vigência em 02/01/2025.

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Foi aberta em 07/12/2022 consulta pública para tomada de subsídios para revisão de anexo sobre agentes biológicos na NR15 e elaboração de anexo sobre agentes biológicos na NR9.

A consulta pública para tomada de subsídios visa a identificar os possíveis problemas regulatórios, as alternativas existentes, suas repercussões e subsidiar os trabalhos de revisão de anexo sobre agentes biológicos na Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e elaboração de anexo sobre agentes biológicos na Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível em:

https://www.gov.br/participamaisbrasil/tps-anexo-biologicos

A consulta pública será encerrada em 07/02/2023.

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Foi publicada no DOU, em 07/12/2022, a Portaria MPT no 3994, de 05 de dezembro de 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n° 25 – Resíduos Industriais.

De acordo com a Portaria MPT 3994/2022:

• A NR 25 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais;

• A NR 25 se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais;

• A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis;

• Em cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores;

• Os trabalhadores envolvidos em atividades do gerenciamento de resíduos devem ser capacitados continuamente.

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